A) DO ALUGUER
CLÁUSULA PRIMEIRA
ENTREGA DO VEÍCULO
- O veículo reservado será entregue ao CLIENTE no local indicado pela KINTO ao CLIENTE, sem prejuízo da contratação pelo CLIENTE do serviço de movimentação do veículo, previsto na Cláusula 10.ª.
- Com a entrega do veículo será assinado o respetivo auto de receção reportado às características e ao estado e quilómetros do veículo, o qual passará a fazer parte integrante do presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA
UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO
- O CLIENTE deve pautar a sua conduta pela de um proprietário diligente, promovendo sempre a adequada manutenção do veículo, fazendo um uso normal e prudente do mesmo, utilizando-o apenas para o fim a que se destina, cumprindo o disposto no manual de manutenção e em todas as leis e regulamentos aplicáveis em Portugal ou no país em que circule.
- O CLIENTE não pode sublocar nem permitir, por qualquer forma, a utilização do veículo por terceiros sem a prévia autorização escrita dada pela KINTO, entendendo-se como terceiros todas as pessoas que não estejam comprovadamente autorizadas pelo CLIENTE.
- Para além dos demais casos previstos na lei e de outras constantes do presente Contrato, constituem ainda obrigações do CLIENTE:
a) Permitir o exame do veículo pela KINTO sempre que esta o solicite, sem prejuízo da sua normal utilização;
b) Informar de imediato a KINTO de qualquer facto que ponha em causa a propriedade ou posse do veículo, tomando as diligências necessárias para obstar a tal facto;
c) Informar de imediato a KINTO de qualquer defeito, deterioração anormal ou avaria no conta-quilómetros do veículo, entregando-o, para efeitos de reparação, numa oficina da rede indicada pela KINTO ou da rede oficial da respetiva marca;
d) Transportar com o veículo, a todo o momento, a documentação que, segundo a lei vigente, seja necessária à sua circulação;
e) Informar de imediato a KINTO de qualquer sinistro envolvendo o veículo;
f) Circular com o veículo apenas em território português, salvo autorização expressa da KINTO para circular fora do território português;
g) Não alterar as características do veículo, nem introduzir quaisquer modificações, instalar acessórios ou apor menções comerciais ou publicitárias, exceto se previamente autorizado, por escrito, pela KINTO.
- Sem prejuízo do disposto no presente Contrato relativamente a seguros, os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento ou imobilização do veículo, assim como eventuais indemnizações exigidas por terceiros, correm por conta do CLIENTE.
- Sem prejuízo do disposto na Cláusula 6.ª, a imobilização ou a não utilização do veículo, por motivo não imputável à KINTO, não a obriga a proceder à sua substituição.
- São ainda da total responsabilidade do CLIENTE todas as multas, coimas e despesas análogas inerentes à utilização do veículo, inclusive eventuais coimas pelo facto de o veículo não ter sido submetido às IPOs, por motivo imputável ao CLIENTE, bem como todos os impostos e taxas existentes ou que venham a ser criados ou alterados, que se refiram à direção efetiva do veículo ou aos pagamentos a efetuar em execução do presente contrato.
- A KINTO, mediante solicitação do CLIENTE, informa este das datas e locais de realização dos serviços, sendo da exclusiva responsabilidade do CLIENTE comparecer com o veículo nos locais e datas indicados pela KINTO.
- A KINTO não se responsabiliza por eventuais custos de qualquer intervenção que não tenha sido solicitada pelo CLIENTE e por si confirmada, por escrito, ao fornecedor.
- A KINTO pode, a qualquer momento, proceder à substituição do veículo por veículo de igual segmento, devendo o CLIENTE, caso tal lhe seja solicitado, restituir à KINTO o veículo e levantar o veículo indicado, não lhe sendo conferido qualquer direito de retenção sobre o mesmo.
- O CLIENTE reconhece que, em qualquer caso, tem a condução efetiva do veículo e que o utiliza no seu próprio interesse.
CLÁUSULA TERCEIRA
MANUTENÇÃO DO VEÍCULO
- No âmbito do contrato individual de aluguer, a KINTO assume, a expensas suas, todas as intervenções a seguir referidas:
a) PROGRAMADA – Manutenção Periódica, de acordo com as indicações do fabricante, habitualmente designada por “revisões”;
b) PREVENTIVA – Substituição de peças consideradas de desgaste, decorrentes do uso normal e prudente do veículo, necessária à manutenção do seu bom estado de circulação;
c) CORRETIVA – Reparação de avarias mecânicas, elétricas ou eletrónicas no veículo, provocadas pelo seu uso normal e prudente, que resultem da incapacidade de uma peça em garantir a sua funcionalidade, de acordo com as especificações do fabricante;
d) IPO – Inspeções Periódicas Obrigatórias, de acordo com a periodicidade definida por lei.
- Não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à KINTO pela demora ou deficiência nos serviços de manutenção quando tal facto for imputável ao Fornecedor, sendo que sempre que o CLIENTE tiver uma reclamação a fazer sobre os serviços de manutenção, deverá enviar tal reclamação à KINTO, por escrito, no prazo máximo de 8 dias a contar da data da intervenção.
- Todas as reclamações efetuadas dentro do período de garantia do veículo serão apresentadas conjuntamente pelo CLIENTE e pela KINTO ao fabricante, vendedor ou agente autorizado, devendo sempre o CLIENTE dar prévio conhecimento à KINTO do motivo que originou a referida reclamação.
- O CLIENTE deve informar a KINTO, com a antecedência mínima de 2 dias úteis, da necessidade de proceder a qualquer dos serviços de manutenção, sempre que, nos termos do respetivo manual, seja necessário efetuá-los.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são expressamente excluídos do âmbito do serviço de manutenção suportado pela KINTO, os seguintes serviços:
a) Todos os serviços não abrangidos pelo disposto no n.º 1 da presente Cláusula;
b) Todas as intervenções em acessórios ou equipamentos não incluídos de série, em revestimentos de tecido ou pele e as relacionadas com fechaduras, chaves, comandos ou vidros;
c) Eliminação de ruídos parasitas e aerodinâmicos;
d) Todas as intervenções que estejam no âmbito de outros serviços disponibilizados nos termos do presente, independentemente de terem, ou não, sido subscritos pelo CLIENTE.
- Para efeitos do número anterior, tais serviços, se necessários, serão da inteira responsabilidade do CLIENTE.
- Não estão igualmente incluídas na obrigação de manutenção da KINTO as reparações que se tornem necessárias em virtude do incumprimento pelo CLIENTE de quaisquer obrigações decorrentes do presente contrato.