Condições Gerais KINTO Flex

A) DO ALUGUER 

CLÁUSULA PRIMEIRA 
ENTREGA DO VEÍCULO
  1. O veículo reservado será entregue ao CLIENTE no local indicado pela KINTO ao CLIENTE, sem prejuízo da contratação pelo CLIENTE do serviço de movimentação do veículo, previsto na Cláusula 10.ª.

  2. Com a entrega do veículo será assinado o respetivo auto de receção reportado às características e ao estado e quilómetros do veículo, o qual passará a fazer parte integrante do presente contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA
UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO
  1. O CLIENTE deve pautar a sua conduta pela de um proprietário diligente, promovendo sempre a adequada manutenção do veículo, fazendo um uso normal e prudente do mesmo, utilizando-o apenas para o fim a que se destina, cumprindo o disposto no manual de manutenção e em todas as leis e regulamentos aplicáveis em Portugal ou no país em que circule.

  2. O CLIENTE não pode sublocar nem permitir, por qualquer forma, a utilização do veículo por terceiros sem a prévia autorização escrita dada pela KINTO, entendendo-se como terceiros todas as pessoas que não estejam comprovadamente autorizadas pelo CLIENTE.

  3. Para além dos demais casos previstos na lei e de outras constantes do presente Contrato, constituem ainda obrigações do CLIENTE:

    a) Permitir o exame do veículo pela KINTO sempre que esta o solicite, sem prejuízo da sua normal utilização;

    b) Informar de imediato a KINTO de qualquer facto que ponha em causa a propriedade ou posse do veículo, tomando as diligências necessárias para obstar a tal facto;

    c) Informar de imediato a KINTO de qualquer defeito, deterioração anormal ou avaria no conta-quilómetros do veículo, entregando-o, para efeitos de reparação, numa oficina da rede indicada pela KINTO ou da rede oficial da respetiva marca;

    d) Transportar com o veículo, a todo o momento, a documentação que, segundo a lei vigente, seja necessária à sua circulação;

    e) Informar de imediato a KINTO de qualquer sinistro envolvendo o veículo;

    f) Circular com o veículo apenas em território português, salvo autorização expressa da KINTO para circular fora do território português;

    g) Não alterar as características do veículo, nem introduzir quaisquer modificações, instalar acessórios ou apor menções comerciais ou publicitárias, exceto se previamente autorizado, por escrito, pela KINTO.

  4. Sem prejuízo do disposto no presente Contrato relativamente a seguros, os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento ou imobilização do veículo, assim como eventuais indemnizações exigidas por terceiros, correm por conta do CLIENTE.

  5. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 6.ª, a imobilização ou a não utilização do veículo, por motivo não imputável à KINTO, não a obriga a proceder à sua substituição.

  6. São ainda da total responsabilidade do CLIENTE todas as multas, coimas e despesas análogas inerentes à utilização do veículo, inclusive eventuais coimas pelo facto de o veículo não ter sido submetido às IPOs, por motivo imputável ao CLIENTE, bem como todos os impostos e taxas existentes ou que venham a ser criados ou alterados, que se refiram à direção efetiva do veículo ou aos pagamentos a efetuar em execução do presente contrato.

  7. A KINTO, mediante solicitação do CLIENTE, informa este das datas e locais de realização dos serviços, sendo da exclusiva responsabilidade do CLIENTE comparecer com o veículo nos locais e datas indicados pela KINTO.

  8. A KINTO não se responsabiliza por eventuais custos de qualquer intervenção que não tenha sido solicitada pelo CLIENTE e por si confirmada, por escrito, ao fornecedor.

  9. A KINTO pode, a qualquer momento, proceder à substituição do veículo por veículo de igual segmento, devendo o CLIENTE, caso tal lhe seja solicitado, restituir à KINTO o veículo e levantar o veículo indicado, não lhe sendo conferido qualquer direito de retenção sobre o mesmo.

  10. O CLIENTE reconhece que, em qualquer caso, tem a condução efetiva do veículo e que o utiliza no seu próprio interesse.

CLÁUSULA TERCEIRA
MANUTENÇÃO DO VEÍCULO
  1. No âmbito do contrato individual de aluguer, a KINTO assume, a expensas suas, todas as intervenções a seguir referidas:

    a) PROGRAMADA – Manutenção Periódica, de acordo com as indicações do fabricante, habitualmente designada por “revisões”;

    b) PREVENTIVA – Substituição de peças consideradas de desgaste, decorrentes do uso normal e prudente do veículo, necessária à manutenção do seu bom estado de circulação;

    c) CORRETIVA – Reparação de avarias mecânicas, elétricas ou eletrónicas no veículo, provocadas pelo seu uso normal e prudente, que resultem da incapacidade de uma peça em garantir a sua funcionalidade, de acordo com as especificações do fabricante;

    d) IPO – Inspeções Periódicas Obrigatórias, de acordo com a periodicidade definida por lei.

  2. Não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à KINTO pela demora ou deficiência nos serviços de manutenção quando tal facto for imputável ao Fornecedor, sendo que sempre que o CLIENTE tiver uma reclamação a fazer sobre os serviços de manutenção, deverá enviar tal reclamação à KINTO, por escrito, no prazo máximo de 8 dias a contar da data da intervenção.

  3. Todas as reclamações efetuadas dentro do período de garantia do veículo serão apresentadas conjuntamente pelo CLIENTE e pela KINTO ao fabricante, vendedor ou agente autorizado, devendo sempre o CLIENTE dar prévio conhecimento à KINTO do motivo que originou a referida reclamação.

  4. O CLIENTE deve informar a KINTO, com a antecedência mínima de 2 dias úteis, da necessidade de proceder a qualquer dos serviços de manutenção, sempre que, nos termos do respetivo manual, seja necessário efetuá-los.

  5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são expressamente excluídos do âmbito do serviço de manutenção suportado pela KINTO, os seguintes serviços:

    a) Todos os serviços não abrangidos pelo disposto no n.º 1 da presente Cláusula;

    b) Todas as intervenções em acessórios ou equipamentos não incluídos de série, em revestimentos de tecido ou pele e as relacionadas com fechaduras, chaves, comandos ou vidros;

    c) Eliminação de ruídos parasitas e aerodinâmicos;

    d) Todas as intervenções que estejam no âmbito de outros serviços disponibilizados nos termos do presente, independentemente de terem, ou não, sido subscritos pelo CLIENTE.

  6. Para efeitos do número anterior, tais serviços, se necessários, serão da inteira responsabilidade do CLIENTE.

  7. Não estão igualmente incluídas na obrigação de manutenção da KINTO as reparações que se tornem necessárias em virtude do incumprimento pelo CLIENTE de quaisquer obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA QUARTA
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DE DANOS NO VEÍCULO
  1. Nos termos do presente Contrato, a KINTO assume, a expensas suas, a contratação de um seguro de responsabilidade civil, com o capital seguro máximo de € 50.000.000,00, bem como, a reparação de qualquer dano no veículo, resultante de sinistro, choque, colisão, capotamento, incêndio, raio, explosão, furto, roubo, fenómenos da natureza, atos de vandalismo e quebra isolada de vidros, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

  2. Sempre que um sinistro ocorra, sem que seja possível imputar responsabilidades a uma entidade terceira devidamente identificada, seja de natureza individual ou coletiva, o CLIENTE deverá liquidar à KINTO a franquia indicada no presente contrato, salvo nos casos de furto, roubo ou quebra isolada de vidros em que não há lugar ao pagamento de franquia.

  3. Caso o veículo sofra danos, que pela sua natureza ou extensão, impliquem um custo de reparação igual ou superior ao seu valor comercial no mercado profissional de usados, as PARTES estipulam que a reparação será substituída pelo termo do presente contrato, por motivo de perda total do veículo, sem prejuízo do disposto nas Cláusula 14.ª e 15.ª, nas partes ao caso aplicáveis.

  4. Caso o veículo desapareça, por motivo de furto ou roubo, sem que seja possível a sua recuperação no prazo de 60 dias a contar da data de participação às autoridades competentes e à KINTO, salvo se o presente contrato terminar em data anterior nos termos do disposto na cláusula 12.ª, será promovido o termo do presente contrato, por motivo de perda total do veículo, sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 14.ª e 15.ª, nas partes ao caso aplicáveis.

  5. Caso o CLIENTE não cumpra todas as obrigações impostas ao segurado e constantes da correspondente apólice de seguro, ou caso qualquer sinistro ocorra em consequência de contravenção ao disposto no Código da Estrada, o CLIENTE deverá indemnizar a KINTO por todos os prejuízos em que a mesma incorra por tais factos.

  6. Nos termos do número anterior, considera-se excluída da cobertura da apólice de seguro de responsabilidade civil contratado pela KINTO a ocorrência de qualquer sinistro no âmbito da utilização do veículo em plataformas eletrónicas de mobilidade, na prestação de serviços de transporte profissional, incluindo transporte coletivo de crianças, bem como para a atividade de aluguer de veículos sem condutor (rent-a-car).

  7. No âmbito da utilização do veículo descrita no número anterior, o CLIENTE terá de, obrigatoriamente, contratar um seguro pelo período da referida utilização do veículo e fazer prova da sua existência junto da KINTO, sempre que esta o solicitar, nos termos seguintes, sem prejuízo das demais caraterísticas legais aplicáveis à atividade:

    a) Danos próprios – Capital seguro igual ao valor comercial do veículo no mercado de usados à data de entrega pela KINTO ao CLIENTE, com as coberturas de choque, colisão, capotamento, Incêndio, Raio, Explosão, Furto, Roubo, Fenómenos da natureza e Atos de vandalismo, com franquia máxima de 1.000,00 € (mil euros), salvo se for acordado valor diferente;

    b) Direitos ressalvados irrevogáveis a favor da KINTO ou a favor de entidade terceira expressamente por esta designada.

 

CLÁUSULA QUINTA
SUBSTITUIÇÃO DE PNEUS
  1. A KINTO procederá, após a devida avaliação, à substituição dos pneus cujo nível de desgaste coloque em causa a segurança do veículo e o cumprimento das normas legais em vigor aplicáveis, devendo, para o efeito, o CLIENTE comunicar à KINTO tal necessidade.

  2. Os pneus a instalar serão de características idênticas aos de origem, assistindo à KINTO o direito de escolha da marca e modelo bem como o local para a realização da referida intervenção.

  3. É da exclusiva responsabilidade do CLIENTE o pagamento de quaisquer danos ou coimas resultantes da circulação do veículo com pneus em incumprimento das normas legais em vigor.

 

CLÁUSULA SEXTA
VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO
  1. Caso se verifique a imobilização do veículo por um período superior a 4 (quatro) horas, a KINTO disponibilizará ao CLIENTE um veículo de substituição (VS) da mesma categoria do veículo do CLIENTE.

  2. O veículo de substituição (VS) será disponibilizado, quando possível, na oficina onde o veículo se encontra imobilizado ou no local indicado pela KINTO, sem que a esta possam ser imputados quaisquer custos.

  3. Todas as despesas e demais produtos adicionais decorrentes da utilização do veículo de substituição correrão por conta do CLIENTE, ainda que tais produtos adicionais se encontrem previstos no presente Contrato para a utilização do veículo.

  4. Caso o CLIENTE não devolva o veículo de substituição na data prevista, o CLIENTE suportará, por cada dia excedente, o valor de aluguer diário indicado no preçário em vigor.

B) DOS SERVIÇOS ADICIONAIS

CLÁUSULA SÉTIMA
SERVIÇO DE GESTÃO DE VIA VERDE
  1. Mediante a subscrição deste serviço, a KINTO disponibiliza ao CLIENTE um identificador de Via Verde, para uso exclusivo no veículo, constando no presente contrato a margem de gestão que o CLIENTE liquidará à KINTO.

  2. O CLIENTE deverá proceder à correta instalação do identificador, conforme instruções detalhadas entregues com o mesmo, sendo da sua exclusiva responsabilidade quaisquer erros de leitura decorrentes duma incorreta utilização.

  3. Sempre que o identificador não se encontre em perfeitas condições de utilização, deverá o CLIENTE comunicar tal facto à KINTO, e dirigir-se a um posto de assistência Via Verde, para resolver qualquer anomalia no identificador.

  4. Em caso de extravio, deverá o CLIENTE comunicá-lo de imediato e por escrito à KINTO, sendo responsável pela utilização indevida do identificador, até ao 3º dia útil subsequente à receção por parte da KINTO, da comunicação referida.

  5. Em caso de incumprimento pelo CLIENTE de qualquer obrigação contratual com a KINTO, sem prejuízo de outros direitos ora previstos, a KINTO reserva-se o direito de cancelar o identificador Via Verde, sem comunicação prévia.

CLÁUSULA OITAVA
SERVIÇO DE PACK DE QUILÓMETROS ADICIONAIS
  1. Mediante a subscrição deste serviço, o CLIENTE pode, durante a execução do presente contrato, contratar o número de quilómetros adicionais ao número de quilómetros contratados, através da subscrição de pacotes/ “packs” de quilómetros e do pagamento do respetivo preço de subscrição mensal.

  2. Nos termos do número anterior, o número total de quilómetros acrescerá ao número total de quilómetros contratados.

CLÁUSULA NONA
SERVIÇO DE REDUÇÃO DE FRANQUIA
  1. Mediante a subscrição deste serviço, o CLIENTE poderá reduzir a franquia associada à reparação de qualquer dano decorrente de sinistro e/ou da utilização negligente do veículo, conforme previsto no número 2 da Cláusula 5.ª.

  2. Para efeitos no número anterior, a franquia a liquidar pelo Cliente à KINTO, aquando da reparação do veículo, será reduzida consoante os termos percentuais indicados no presente contrato.

  3. Sem prejuízo do disposto na presente Cláusula, caso o veículo sofra danos, que pela sua natureza ou extensão, impliquem um custo de reparação igual ou superior ao seu valor comercial no mercado profissional de usados, observar-se-á o disposto no número 5 da cláusula 4.ª, não havendo lugar ao pagamento e/ou redução de franquia.

CLÁUSULA DÉCIMA
SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DO VEÍCULO
  1. Mediante a subscrição deste serviço, o veículo será entregue pela KINTO e restituído à KINTO no local indicado pelo CLIENTE, desde que tal seja solicitado pelo CLIENTE até à data de receção do veículo pelo Cliente ou da sua restituição à KINTO.

  2. Caso tal serviço seja solicitado para a restituição do veículo à KINTO, a verificação do estado geral do veículo e a realização do auto de restituição terá lugar no local indicado pelo CLIENTE, aplicando-se o disposto na Cláusula 14.ª.

  3. Sem prejuízo do disposto na presente Cláusula, à KINTO não poderá ser assacada qualquer responsabilidade por quaisquer danos decorrentes da movimentação do veículo, salvo os casos de dolo ou culpa grave.

C) DO PAGAMENTO

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA
PAGAMENTOS
  1. As rendas, compostas pelo preço do aluguer do veículo, face ao prazo de aluguer contratado, e pelo preço dos serviços contratados inicialmente ou durante a execução do contrato mediante assinatura do CLIENTE, serão pagas pelo CLIENTE à KINTO de acordo com os montantes, datas de Vencimentos e periodicidades indicados na respetiva fatura.

  2. Os consumos de via verde, assim como, todos os serviços ou encargos da responsabilidade do CLIENTE, que não se enquadrem no número anterior, devem ser pagos pelo CLIENTE de acordo com o prazo de pagamento em vigor na KINTO.

  3. O método de pagamento é o sistema de débitos diretos (SDD), conforme autorização permanente e extensiva aos pagamentos decorrentes do presente Contrato, ou, alternativamente, o cartão de crédito apresentado pelo CLIENTE, obrigando-se o CLIENTE a provisionar a sua conta tempestiva e capturada, de forma a serem executadas todas as transferências para a conta da KINTO, cumprimento ao disposto no presente Contrato dando, sendo que qualquer alteração ao método de pagamento só poderá ser efetuada com autorização expressa escrita da KINTO.

  4. Em caso de mora não pagar quaisquer valores devidos por força do presente Contrato, serão devidos pelo CLIENTE, sem benefício do direito de resolução que assiste à KINTO nos termos da Cláusula 13.ª, os seguintes montantes:

    a) Juros moratórios à taxa máxima  legal em vigor à data da mora, os quais serão contados dia a dia;

    b) Despesas administrativas de devolução da cobrança SDD, de acordo com o preçário em vigor;

    c) Despesas administrativas para deslocamento para resolução de créditos em mora e abertura de processos de pré-contencioso, de acordo com o preçário em vigor;

    d) Despesas judiciais, extrajudiciais, despesas com advogados, solicitadores, entre outras.

  5. A não utilização do veículo não poderá ser invocado pelo CLIENTE como fundamento para o não pagamento pontual das rendas e outros serviços nas respetivas datas de vencimento.

D) DA CESSAÇÃO DO CONTRATO

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA
TERMO DO CONTRATO
  1. O presente contrato de aluguer termina:
    a) Após decorrido o prazo de aluguer;
    b) Após percorrido o número máximo de quilómetros indicado no contrato, se tal ocorrer antes de decorrido o prazo de aluguer;
    c) Por denúncia do CLIENTE, mediante comunicação escrita à KINTO;
    d) Por perda total do veículo.

  2. No caso de o presente contrato terminar pelos motivos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, o CLIENTE obriga-se a pagar à KINTO o valor correspondente à diferença entre o valor de rendas que seriam devidas pelo prazo de aluguer efetivamente decorrido e o valor de rendas efetivamente liquidado, à data, sem prejuízo do pagamento de demais despesas devidamente previstas no preçário em vigor.

  3. O termo do presente contrato, seja por que motivo for, implica sempre a observância e cumprimento do disposto nas Cláusulas 14.ª e 15.ª.

  4. O termo do presente contrato, independentemente da causa, não afeta as obrigações do CLIENTE relativamente às despesas ocorridas na vigência do mesmo, ainda que estas tenham sido faturadas à/pela KINTO em data posterior.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA
RESOLUÇÃO
  1. Para além dos demais casos previstos na lei, o presente contrato poderá ser resolvido, por iniciativa de qualquer uma das PARTES, com base no incumprimento pela outra Parte de qualquer obrigação resultante do mesmo, desde que a PARTE em incumprimento tenha sido interpelada e não tenha corrigido a situação de incumprimento no prazo de 5 úteis a contar da receção da comunicação.

  2. A KINTO poderá ainda resolver unilateralmente o presente contrato, com efeitos imediatos, nos seguintes casos:

    a) Dissolução e/ou insolvência do CLIENTE ou, tratando-se de pessoa singular, a sua morte.

    b) Cessação ou suspensão da atividade do CLIENTE, bem como venda judicial dos seus bens.

  3. Em caso de resolução do presente contrato pela KINTO, o CLIENTE obriga-se a liquidar à KINTO uma compensação por todos os prejuízos sofridos, a qual se fixa como valor mínimo equivalente ao valor previsto no n.º 2 da Cláusula 12ª, sem prejuízo ainda do disposto no número 4 da cláusula 11.ª. 

  4. Nos termos da presente Cláusula, para além da possibilidade de resolução, assiste à KINTO o direito de, para se ressarcir de quaisquer quantias que estejam em dívida, usar de todas as garantias prestadas pelo CLIENTE, nomeadamente caução, fianças e avales.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO
  1. Verificando-se a extinção do presente contrato, por qualquer uma das causas referidas nas Cláusulas anteriores, o veículo deverá ser restituído no local identificado no presente contrato, sem prejuízo da subscrição pelo CLIENTE do serviço de movimentação do veículo, previsto na Cláusula 10.ª.

  2. O CLIENTE obriga-se a restituir o veículo nas seguintes condições:

    a) Lavado e totalmente limpo, sem quaisquer equipamentos, objetos ou documentos que dele não façam parte;

    b) Com todas as chaves, comandos, códigos, manuais, livro de revisões e toda a documentação necessária à sua circulação;

    c) Sem qualquer tipo de anúncios ou publicidade, seja pintada ou colada;

    d) Num estado de conservação e funcionamento adequados a uma normal e prudente utilização, de acordo com o disposto no manual de recondicionamento da KINTO e, se aplicável, com o auto de receção.

  3. Caso o veículo não seja restituído nas condições indicadas no número anterior, a KINTO debitará ao CLIENTE o valor necessário para o colocar em conformidade com as referidas condições, de acordo com o conteúdo do auto de restituição, o qual formaliza o estado geral do veículo, e que é elaborado por entidade externa e independente indicada pela KINTO.

  4. O CLIENTE obriga-se ainda a suportar todos os prejuízos que a KINTO sofrer em consequência da mora na restituição, bem como, pelo pagamento, desde a data do termo do presente contrato até à data de restituição do veículo à KINTO, de quantia igual ao valor mensal da renda indicada no presente contrato, assim como, todas as quantias previstas ao longo deste contrato, nomeadamente na cláusula seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA
QUILOMETRAGEM EFETIVAMENTE PERCORRIDA
  1. No termo do presente contrato, seja por que motivo for, far-se-á o apuramento do desvio entre os quilómetros efetivamente percorridos e os quilómetros contratados.

  2. Caso os quilómetros efetivamente percorridos excedam os quilómetros contratados, a KINTO debitará ao CLIENTE o valor corresponde ao preço por cada quilómetro efetivamente percorrido em excesso face aos quilómetros contratados, cujo preço se encontra indicado no presente contrato.

  3. Caso os quilómetros efetivamente percorridos não excedam os quilómetros contratados, não há lugar a qualquer crédito ao CLIENTE pela KINTO.

  4. Em caso de avaria do conta-quilómetros, presume-se que, no período em que a mesma subsiste, o veículo percorreu diariamente a média diária de quilómetros implícita na última verificação ou, na ausência desta, a média diária de quilómetros contratados.

  5. Caso o presente contrato termine antecipadamente, por qualquer um dos motivos referidos nas Cláusulas 12.ª e 13.ª, os quilómetros contratados, para efeitos do número 1 da presente cláusula, corresponderão ao valor de 1500 (mil e quinhentos) quilómetros por cada mês decorrido ou ao número de quilómetros resultante da subscrição pelo CLIENTE do serviço previsto na cláusula 11.ª do presente, entre a data de receção do veículo pelo CLIENTE e a data de restituição do veículo à KINTO.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
  1. Os dados pessoais fornecidos pelo CLIENTE serão recolhidos e tratados pela KINTO, na sua qualidade de responsável pelo tratamento, e destinam-se única e exclusivamente às seguintes finalidades:
    a) Execução e cumprimento das obrigações pré-contratuais e contratuais;
    b) Cumprimento de obrigações legais;
    c) Gestão da relação contratual com o CLIENTE, nomeadamente para efeitos de contatos por motivos administrativos e/ou operacionais;

  2. Os dados pessoais fornecidos serão armazenados pelo período mínimo estritamente necessário ao cumprimento das finalidades enunciadas no número anterior, sendo apagados assim que se verifique que já não sejam necessários.

  3. A KINTO obriga-se a tratar os dados pessoais fornecidos pelo CLIENTE com a máxima confidencialidade e única e exclusivamente para as finalidades identificadas no número anterior, implementando medidas técnicas e organizativas por forma a proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizado aos mesmos.

  4. Os dados pessoais fornecidos pelo CLIENTE poderão ser partilhados com os fornecedores ou prestadores de serviços da KINTO, única e exclusivamente para cumprimento das obrigações pré-contratuais e contratuais, assumidas no âmbito do presente Contrato, garantindo a KINTO que tais entidades se encontram igualmente munidas de medidas técnicas e organizativas para garantir a total proteção dos dados pessoais do CLIENTE e que os mesmos apenas tratarão os dados para cumprimento integral das finalidades inerentes à execução do Contrato.

  5. A KINTO garante que nunca procederá à venda, empréstimo ou cedência dos dados pessoais do CLIENTE a terceiros, sem que haja o consentimento expresso e explícito dos mesmos para o efeito, obrigando-se igualmente a recolher o consentimento expresso do CLIENTE para o tratamento de dados pessoais para outras finalidades que não as descritas no n.º 1 da presente cláusula.

  6. É garantido ao CLIENTE, enquanto titulares de dados pessoais, o direito em aceder, retificar e apagar os dados pessoais, bem como o direito de limitar o tratamento dos seus dados pessoais, opor-se a tal tratamento e solicitar a portabilidade desses mesmos dados, bastando, para o efeito, entrar em contacto com a KINTO através do e-mail privacidade@kinto-mobility.pt, podendo, ainda, apresentar uma reclamação à autoridade de controlo (www.cnpd.pt). 
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA
DISPOSIÇÕES FINAIS
  1. O presente Contrato poderá ser objeto de alteração mediante a subscrição pelo CLIENTE de produtos e serviços através de comunicação escrita dirigida à KINTO.

  2. O CLIENTE, mediante subscrição do presente, desde já autoriza que a KINTO, mediante mera comunicação a este, possa ceder, no todo ou em parte, a sua posição contratual, incluindo quaisquer direitos de crédito que eventualmente possa ser titular no âmbito do presente Contrato.

  3. Na eventualidade de alguma das cláusulas do presente Contrato vier a ser julgada inválida ou nula, tal não afetará a validade das restantes, comprometendo-se as PARTES em substituir a cláusula inválida ou nula, assumida de boa-fé, por outra que produza os mesmos efeitos.

  4. As cláusulas do presente Contrato que se refiram a serviços opcionais e específicos, só se aplicarão caso os mesmos tenham sido subscritos, devendo aqueles ser prestados em local designado pela KINTO.

  5. Para a resolução de quaisquer litígios emergentes do presente Contrato, as PARTES convencionam como foro competente a Comarca do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro foro, sendo que, a parte vencida no litígio suportará todas as despesas a ele inerentes.

  6. O presente Contrato rege-se única e exclusivamente pelo Direito Português.

  7. No caso de o litígio existente respeitar a questões técnicas ou mecânicas do veículo, será efetuada uma peritagem por técnico nomeado pelo representante oficial da Marca em Portugal, sendo a sua decisão vinculativa para as PARTES.