CLÁUSULA SEXTA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
A KINTO PORTUGAL poderá, a seu livre critério, a todo o tempo e a expensas do Cliente, resolver o presente Contrato e recuperar a posse do Automóvel, sempre que se verifique o incumprimento pelo Cliente das presentes Condições Gerais ou de qualquer outra disposição emergente do presente Contrato de aluguer.
CLÁUSULA SÉTIMA
MULTAS E PORTAGENS
- Caso existam multas ou infrações ou passagens de portagens, e em que haja a necessidade de proceder à identificação do Cliente, este poderá ser responsável por suportar uma taxa pelo serviço de identificação prestado.
- Para os devidos efeitos, o Cliente reconhece que tem a direção efetiva do Automóvel, sendo responsável por qualquer infração durante o aluguer e a sua utilização nos termos gerais do Código da Estrada bem como pelas transposições dos pórticos de portagem, nos termos definidos pela Lei n.º 25/2006 de 30 de junho, na sua redação em vigor.
CLÁUSULA OITAVA
SERVIÇOS DE GESTÃO VIA VERDE
- Nos termos do presente contrato, a KINTO disponibiliza ao Cliente um identificador Via Verde propriedade daquela, instalado no para-brisas do Automóvel, sendo o Cliente responsável pelo pagamento integral do valor de todas as taxas de portagem decorrentes da circulação nas vias sujeitas a portagens e da transposição dos pórticos de portagem, durante a utilização do Automóvel no período de aluguer.
- Para efeitos de pagamento dos valores apurados no número anterior, o Cliente deverá disponibilizar, salvo estipulação da KINTO em contrário, um cartão de crédito válido, conforme previsto na cláusula quinta no ponto 2. do presente contrato, assegurando na correspondente conta bancária saldo suficiente para fazer face aos montantes devidos, podendo o débito dos mesmos ocorrer em momento posterior à deteção de utilização das infraestruturas rodoviárias, aceitando o Cliente que os respetivos débitos ocorram após o término do Contrato de Aluguer.
- Nos termos do número anterior, caso se verifique a impossibilidade de cobrança pela KINTO dos montantes devidos pelas taxas de portagem, a KINTO interpelará o Cliente para que este proceda à liquidação de tais montantes, sem prejuízo do recurso aos mecanismos legais para cobrança coerciva de tais valores e do disposto na Lei n.º 25/2006 de 30 de junho, na sua redação em vigor.
- O Cliente é ainda responsável pelo correto funcionamento e pela conservação, em perfeitas condições, do Identificador Via Verde, não podendo em caso algum retirar o referido equipamento do local onde o mesmo se encontra instalado, devendo em caso de anomalia informar, de imediato, a KINTO, para efeito de substituição do mesmo.
CLÁUSULA NONA
SEGUROS
- No âmbito do presente contrato, a KINTO PORTUGAL assume a contratação de uma apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel, com as seguintes coberturas e capitais: responsabilidade civil com o capital máximo de €50.000.000,00€, ocupantes (morte ou invalidez permanente – 50.000€) e quebra isolada de vidros (máximo de 1.000€ / ano).
- Caso o CLIENTE não cumpra todas as obrigações impostas ao segurado e constantes da correspondente apólice de seguro, ou caso qualquer sinistro ocorra em consequência de contravenção ao disposto no Código da Estrada, o CLIENTE deverá indemnizar a KINTO PORTUGAL por todos os prejuízos em que a mesma incorra por tais factos.
CLÁUSULA DÉCIMA
ACIDENTE, FURTO, ROUBO DO AUTOMÓVEL E REPARAÇÃO DE DANOS EM SINISTRO
- O Cliente deverá comunicar à autoridade competente o furto ou roubo do Automóvel, no prazo de 3 dias posteriores à respetiva ocorrência ou do seu conhecimento pelo Cliente, bem como comunicar à KINTO PORTUGAL tal ocorrência e a respetiva declaração emitida pelas autoridades competentes.
- Em caso de furto ou roubo do Automóvel, será promovido o termo do contrato de aluguer, apurando a KINTO PORTUGAL todos os valores em dívida por parte do Cliente.
- O Cliente obriga-se a cooperar com a KINTO PORTUGAL e com as suas seguradoras em qualquer investigação ou processo judicial subsequente e relacionado com qualquer uma das ocorrências previstas em 1.
- Em caso de acidente, o Cliente obriga-se a reportar a ocorrência à polícia bem como a remeter à KINTO PORTUGAL a respetiva declaração amigável devidamente preenchida bem como outros elementos relevantes que sejam do seu conhecimento, no prazo de 3 dias após a sua ocorrência.
- Nos termos do presente contrato, a KINTO PORTUGAL assume, a expensas suas, a reparação de qualquer dano no automóvel resultante de choque, colisão, capotamento, Incêndio, Raio, Explosão, Furto, Roubo, Fenómenos da natureza e Atos de vandalismo, podendo haver lugar ao pagamento de franquia por parte do Cliente, nos casos em que não seja possível imputar responsabilidades a uma entidade terceira devidamente identificada.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso de acidente, a KINTO PORTUGAL não será responsável pelos danos corporais ou materiais causados ao Cliente ou aos passageiros.
- A violação das obrigações suprarreferidas determina a responsabilidade do Cliente por todos os custos de reparação dos danos decorrentes de acidente, ou pela franquia máxima, em caso de furto ou roubo.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA
BENS PESSOAIS
A KINTO PORTUGAL não será responsável perante o Cliente e/ou o Condutor autorizado e/ou o passageiro pela perda ou danos materiais causados a bens pessoais deixados no Automóvel, quer durante a vigência do presente Contrato, quer após o seu termo.